Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 126, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989.

Rejeitada pela Ato Declaratório nº 2, de 1989

Dispõe sobre a interveniência de corretores nas operações de câmbio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras de Câmbio e Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim de negócios das respectivas letras e demais títulos.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas a Lei n° 5.601, de 26 de agosto de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1990