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Presidência
da República |
Rejeitada pela Ato Declaratório nº 2, de 1989 |
Dispõe sobre a interveniência de corretores nas operações de câmbio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras de Câmbio e Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim de negócios das respectivas letras e demais títulos.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas a Lei n° 5.601, de 26 de agosto de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1990