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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 124, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.974, de 1989

Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

    Art. 1° A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício a que corresponda.

    Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1990