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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.974, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° A autorização
legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha
sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente,
para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar do
exercício a que corresponda.
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.2.1990