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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.969, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 das Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Aplica-se às medidas
cautelares previstas nos artigos 796 a 810 do Código de Processo Civil o
disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e
7º da Lei nº 4.348, de 26 de
junho de 1964.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.12.1989