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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.968, de 1989 |
Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989, é fixado, em caráter excepcional, em NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:
I - determinação da base de cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa; e
II - na atualização monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1989