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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.966, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a promover a alienação ou troca das cotas,
pertencentes à União Federal, dos Fundos de Investimentos Setoriais (Fiset)
administrados e operados consoante o Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de
1974 e alterações posteriores.
Art. 2° A negociação
de que trata esta Medida Provisória será realizada, em nome da União, pelo Banco
Central do Brasil, ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.
Art. 3° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1989