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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.960, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º Caberá prisão
temporária:
I - quando
imprescindível para a investigação criminal;
II - quando o
investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver
fundada suspeita de autoria ou participação do investigado nos seguintes crimes:
Homicídio doloso
(art. 121, caput, e seu § 2°);
Seqüestro ou
cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
Roubo (art. 157,
caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Extorsão (art. 158,
caput, e seus §§ 1° e 2°);
Extorsão mediante
seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
Estupro (art. 213,
caput, e sua combinação com o 223, caput e parágrafo único);
Atentado violento
ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o 223, caput, e
parágrafo único);
Rapto violento
(art. 219 e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único);
Epidemia com
resultado de morte (art. 267, § 1°);
Envenenamento de
água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art.
270, caput, combinado com o art. 285);
Quadrilha ou bando
(art. 288), todos do Código Penal;
Genocídio (arts.
1°, 2° e 3° da Lei n° 2.289, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas
formas típicas;
Tráfico de drogas
(art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
Crimes contra o
sistema financeiro (Lei n° 7.492), de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão
temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade
policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de
representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o
Ministério Público.
§ 2° O despacho que
decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo
de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou requerimento .
§ 3° O Juiz poderá,
de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Defensor, determinar que
o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da
autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo delito.
§ 4° Decretada a
prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais
será entregue ao investigado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente
poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a
prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo
5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o
prazo de cinco dias de detenção, o custodiado deverá ser posto imediatamente em
liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
§ 8° O requerimento
de prisão poderá ser feito por qualquer meio escrito, inclusive os transmitidos
por telecomunicação
Art. 3° Os presos
temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
§ 1° Quando o
interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, a autoridade
policial poderá determinar a incomunicabilidade do preso até cinco dias.
§ 2° O preso, ainda
que incomunicável, poderá entrevistar-se, livre e reservadamente, com advogado
constituído, que terá acesso aos autos da investigação..
Art. 4° O artigo 4°
da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i,
com a seguinte redação:
"Art. 4° .............................................................................................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade".
Art. 5° Em todas as
comarcas e sessões judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro
horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de
prisão temporária.
Art. 6° Esta Medida
Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1989