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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 107, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.915, de 1989

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Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - Nuclen, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° São transferidos pela União:

I - à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - Nuclen, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.- INB;

II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens móveis e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

Art. 2° Na qualidade de sucessora, a União substituirá a Nuclebrás nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.

Art. 3° Os Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.

Art. 4° As ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação .

Parágrafo único. Para fins, contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Art. 5° Os recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989