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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.915, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° São
transferidos pela União:
I - à Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, mediante capitalização, as ações
representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - Nuclen, recebidas em
dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.- INB;
II - à Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens móveis e imóveis que constituem o
acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em
dação em pagamento da INB.
Art. 2° Na qualidade
de sucessora, a União substituirá a Nuclebrás nas ações de desapropriação em
curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá
aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial
promover as medidas processuais necessárias a esse fim.
Art. 3° Os Orçamentos
Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos
necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.
Art. 4° As ações de
propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados
S.A. - Nuclep, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação .
Parágrafo único. Para
fins, contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no
último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua
transferência.
Art. 5° Os recursos
da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão
contabilizados de acordo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1989