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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.886, de 1989 |
Dispõe sobre a titulação para pesquisa e lavra mineral de áreas liberadas em decorrência do disposto no art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º As áreas abrangidas pelos títulos minerários, tornados sem efeito nos termos do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não serão consideradas livres, nem disponíveis, para fins do direito de prioridade de que trata o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
§ 1° Dentro do prazo de 2 (dois) anos, o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, declarará a liberação ou a disponibilidade das áreas a que se refere este artigo, observada a legislação em vigor.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o DNPM levará em conta a eventual existência de garimpagem, respeitando, na outorga de novos títulos minerários, a prioridade das cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e o estabelecimento de área para o exercício da atividade de garimpagem.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1989