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Presidência
da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório
nº 1, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1° A partir de
1° de outubro de 1989, os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social terão preservados seu valor real mediante a aplicação de
Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativo ao mês anterior.
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.9.1989