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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.862, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Fica a União
autorizada a suceder a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. -Nuclebrás e suas
subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito
interno e externo celebradas até 1° de setembro de 1988, bem assim nas demais
obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza
trabalhista e previdenciária.
Art. 2º Fica a União
autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:
I - operações de
crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura
Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de marco de 1985, junto a
consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo
do art. 3° do Decreto-Lei 2.226, de 16 de janeiro de 1985;
II - operação de
crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao
The Long Term Credit Bank of Japan, proveniente de colocação de bônus no mercado
do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;
III - operações de
crédito interno e externo, contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei
n° 2.178, de 4 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Os
valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto
neste artigo, serão atualizados monetariamente com base no valor nominal do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN e contabilizados como crédito da União para
futuros aumentos de capital.
Art. 3° A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as
entidades referidas nos artigos anteriores adotarão as providências necessárias
à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os
contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único. Nos
aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula
excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a
submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à
arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de
1974.
Art. 4° Constituem
Receitas de Capital do Tesouro Nacional:
I - os resultados
positivos do Banco Central do Brasil, apurados nos seus demonstrativos
contábeis, que se destinarão exclusivamente à amortização de dívidas;
II - a remuneração
de, no mínimo, correção monetária, creditada no último dia do mês, incidente
sobre os saldos da disponibilidades de caixa da União.
Parágrafo único. Os
Recursos do Tesouro Nacional depositados junto ao Banco Central do Brasil de
acordo com o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei n° 2.288, de
23 de julho de 1986, serão pelo Banco remunerados, com rendimento equivalente ao
das cadernetas de poupança, que será calculado nas mesmas épocas em que se
proceder à apuração dos resultados da entidade depositária, na forma da
legislação pertinente.
Art. 5° Poderão ser
depositadas no Banco do Brasil S.A. as disponibilidades de caixa da União
destinadas a atender as necessidades de órgãos ou entidades as quais, em virtude
de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de
caixa único do Tesouro Nacional.
Art. 6° As despesas
decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de
dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou de créditos adicionais.
Art. 7° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.9.1989