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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.840, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 3°, do
artigo 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do
Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações
de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2° A Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor
integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 3° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de setembro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.9.1989