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Presidência
da República |
Sem eficácia por decurso de prazo |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - doar ao Distrito Federal:
a) as projeções e lotes, de
propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à
construção de imóveis residenciais;
b) os investimentos
realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária - SUCAD, em propriedade da Companhia Imobiliária de
Brasília - TERRACAP, localizada em Samambaia, Distrito Federal;
II - alienar os imóveis
funcionais, de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao
FRHB, localizados no Distrito Federal.
Art. 2° A doação, de que
trata o art. 1°, I, a, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito
Federal que estabeleça:
I - a alienação, mediante
concorrência pública, dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual
ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro
meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente
construído;
II - a destinação dos
recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou
à recuperação de escolas e hospitais, expansão do sistema de abastecimento d'água
ou implantação da infra-estrutura de Samambaia, no Distrito Federal.
Art. 3° Fica assegurado ao
ocupante de imóvel funcional, a que se refere o art. 1°, II, o direito de
adquiri-lo, desde que atenda ou venha a atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - ocupe regularmente o
imóvel, na estrita conformidade com a legislação pertinente;
II - seja titular de cargo
efetivo, de emprego permanente ou de vínculo empregatício com prazo
indeterminado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do
Distrito Federal;
III - esteja quite com o
pagamento dos encargos de ocupação;
IV - resida em imóvel
funcional há, pelo menos, três anos;
V - não seja proprietário,
promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de imóvel
residencial, localizado no Distrito Federal, inclusive em virtude de comunicação
de bens.
§ 1° Desde que atendidas as
exigências contidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o
direito à aquisição é extensivo:
I - ao aposentado que, no
momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel;
II - por superveniência de
viuvez, ao cônjuge ou companheira, amparada pela Constituição, de servidor que,
ao falecer, ocupava regularmente o imóvel.
§ 2° O direito à aquisição
dos imóveis funcionais ocupados por membros do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário far-se-á com observância ao disposto nesta Medida Provisória, salvo
se, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação, houver deliberação em
contrário, dos respectivos órgãos dirigentes, quanto à conveniência e
oportunidade da alienação, inclusive dos imóveis desocupados.
§ 3° Na hipótese de que trata
o parágrafo anterior, não se aplica o requisito estabelecido no inciso II do
caput deste artigo, observada, no caso, a exigência de titularidade de
mandato legislativo ou de cargo de provimento vitalício.
§ 4° Não terá direito à
aquisição, na forma desta Medida Provisória:
I - o ocupante cujo cônjuge
ou companheira, amparada pela Constituição, já adquiriu outro imóvel funcional;
II - o ocupante de imóvel
funcional:
a) localizado nos Setores de
Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões;
b) administrado pela
Presidência e Vice-Presidência da República, na forma do Decreto n° 96.633, de
1° de setembro de 1988;
c) destinado a funcionário do
Serviço Exterior, de que trata a Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;
d) destinado a servidor
militar dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do
Estado-Maior das Forças Armadas, bem assim os demais imóveis pertencentes a
esses órgãos.
Art. 4° O preço de venda dos
imóveis funcionais será fixado com base em laudo de avaliação, contendo os
seguintes componentes:
I - custo de reprodução;
II - fator de depreciação; e
III - fração ideal do
terreno.
§ 1° O custo de reprodução
será estabelecido a partir de metodologia utilizada pela engenharia de
avaliação, a fim de determinar o valor atual do imóvel, tendo em conta, entre
outros, os seguintes elementos:
I - especificações básicas do
projeto de engenharia;
II - área real de construção;
III - custo unitário básico,
descrito em memória de cálculo e determinado em função dos custos de mão-de-obra
e de material, por metro quadrado, dos padrões de acabamento e da qualidade do
material empregado;
IV - despesas complementares
relativas a custos de projetos (arquitetônico, estrutural, hidráulico, de
eletricidade, etc.), instalações provisórias, equipamentos mecânicos
(elevadores, compactadores, exaustores, etc.) e outros correlatos.
§ 2° O fator de depreciação
será fixado em função do estado de conservação e da idade de construção da
edificação.
§ 3º A fração ideal do
terreno corresponderá a percentuais variáveis de quinze a vinte e cinco por
cento sobre o custo de reprodução corrigido pelo fator de depreciação,
considerando-se, para esse fim, a localização do imóvel.
§ 4º O preço da venda do
imóvel será reajustado, pro rata tempore, pelo índice de variação do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), verificado entre a data da publicação do laudo
de avaliação e a da aquisição.
§ 5° O laudo de avaliação
será de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF que, para esse efeito,
celebrará convênio com a União.
Art. 5° A venda dos imóveis
funcionais será efetuada à vista ou a prazo.
§ 1° O contrato de compra e
venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação
judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo
de habilitação à compra, hipótese em que fará jus, apenas, à devolução da
quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.
§ 2° A alienação a prazo será
feita com base em contrato-padrão de promessa de compra e venda, obedecidas as
seguintes exigências:
I - prazo não superior a
vinte e cinco anos, observada idade-limite de oitenta anos para o
promitente-comprador, ao término do contrato;
II - pagamento inicial, a
título de poupança, de valor não inferior a dez por cento do preço de venda do
imóvel;
III - pagamento de cotas
mensais de amortização correspondentes à diferença entre o preço de venda do
imóvel e a poupança.
§ 3° As cotas mensais de
amortização e o saldo devedor serão reajustados na mesma proporção do reajuste
dos servidores públicos da União e no mês seguinte à sua vigência.
§ 4° O pagamento mensal das
cotas de amortização será acrescido de:
I - juros calculados a taxas
iguais às pagas pelas cadernetas de poupança;
II - um por cento, a título
de taxa de administração;
III - prêmio de seguro
correspondente à cobertura de riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial
do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 5º A base de cálculo das
taxas a que aludem os incisos I e II do parágrafo anterior será o valor da cota
de amortização.
§ 6° O promitente-comprador
poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito,
procedendo-se à correção monetária, pro rata tempore, do saldo devedor,
de conformidade com o índice de variação do BTN, verificado entre a data de
pagamento da última prestação e a da quitação.
§ 7° O pagamento das
prestações mensais será feito, sempre que possível, mediante consignação em
folha.
§ 8° Na hipótese de
impontualidade, incidirão, a partir do vencimento da prestação até a data do seu
pagamento, juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por
dia de atraso, sobre o valor da prestação, definido no § 4° deste artigo,
procedendo-se à sua correção monetária, pro rata tempore, de acordo com o
índice de variação do BTN.
§ 9° O contrato de promessa
de compra e venda ficará rescindido, de pleno direito, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - falta de pagamento de
três prestações sucessivas;
II - falsidade de declaração
feita pelo promitente-comprador, no processo de habilitação à compra;
III - descumprimento de
outras obrigações estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda.
§ 10. No caso de rescisão do
contrato, perderá o promitente-comprador as benfeitorias voluptuárias realizadas
no imóvel, não lhe cabendo direito a indenização ou retenção, assegurada a
devolução do total pago a título de amortização, sem qualquer reajuste ou
correção monetária.
§ 11. O comprador e o
promitente-comprador poderão utilizar o saldo de sua conta vinculada ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para pagamento do valor de venda,
integralização da poupança ou redução do saldo devedor.
§ 12. Correrão por conta do
comprador ou promitente-comprador as despesas relativas ao contrato de venda ou
de promessa de compra e venda, bem assim as deles decorrentes, tais como
lavratura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.
Art. 6° A CEF representará a
União na celebração e administração dos contratos de compra e venda ou promessa
de compra e venda dos imóveis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas
judiciais e extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O produto da
arrecadação da taxa de administração, a que se refere o art. 5°, § 4°, II, será
destinado à CEF.
Art. 7° A alienação dos
imóveis funcionais desocupados, ou dos que venham a ser desocupados, far-se-á
mediante leilão público, ressalvados aqueles referidos no art. 3°, § 4°, II,
b, c e d.
§ 1° Na hipótese de que trata
este artigo, o valor a que se refere o art. 4°, § 4°, corresponderá ao preço
inicial de venda, no leilão.
§ 2° Os imóveis alienados,
mediante leilão público, só poderão ser adquiridos por pessoa física, observado
o limite de um imóvel para cada arrematante.
§ 3° A remuneração do
leiloeiro oficial não poderá ser superior a meio por cento do valor da venda.
§ 4° É facultado à Ordem dos
Advogados do Brasil OAB designar um representante para acompanhar os
procedimentos de alienação de que trata este artigo.
Art. 8° A autorização de que
trata o art. 1°, II, se estende às entidades da Administração Federal Indireta
que alienarão, em consonância com as disposições desta Medida Provisória, os
imóveis funcionais, de sua propriedade, situados no Distrito Federal, inclusive
os desocupados ou os que venham a ser desocupados.
Parágrafo único. No caso de
que trata este artigo, as cotas mensais de amortização e o saldo devedor serão
reajustados na mesma proporção do reajuste salarial dos servidores da entidade
vendedora ou promitente-vendedora do imóvel funcional e no mês seguinte à sua
vigência.
Art. 9° Os direitos relativos
à promessa de compra e venda de imóveis funcionais são intransferíveis.
Art. 10. O produto da
alienação dos imóveis funcionais de propriedade da União, inclusive os
vinculados ou incorporados ao FRHB, será recolhido ao Tesouro Nacional, como
receita patrimonial, ou à entidade vendedora ou promitente-vendedora, no caso de
que trata o art. 8°.
Art. 11. Ficam vedados novas
construções ou aquisições de imóveis residenciais, no Distrito Federal, pela
União e suas entidades da Administração Indireta, salvo autorização em lei
especial.
Art. 12. É extinto o Fundo
Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB.
§ 1° Os bens imóveis
vinculados ou incorporados ao FRHB passam a integrar o patrimônio da União.
§ 2° São canceladas as quotas
do FRHB pertencentes a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a
título de indenização pela ocupação de imóveis funcionais por seus respectivos
servidores.
Art. 13. O registro da
propriedade dos bens imóveis da União, inclusive os vinculados ou incorporados
ao FRHB, objeto desta Medida Provisória, poderá ser realizado de acordo com o
procedimento previsto na Lei
n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis n°s 6.282, de 9 de
dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de
1988.
Art. 14. O Poder Executivo
regulamentará esta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data
de sua publicação .
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.8.1989