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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 80, DE 18 DE AGOSTO DE 1989.

Sem eficácia por decurso de prazo

Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a:

    I - doar ao Distrito Federal:

    a) as projeções e lotes, de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à construção de imóveis residenciais;

    b) os investimentos realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, em propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, localizada em Samambaia, Distrito Federal;

    II - alienar os imóveis funcionais, de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao FRHB, localizados no Distrito Federal.

    Art. 2° A doação, de que trata o art. 1°, I, a, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito Federal que estabeleça:

    I - a alienação, mediante concorrência pública, dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente construído;

    II - a destinação dos recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou à recuperação de escolas e hospitais, expansão do sistema de abastecimento d'água ou implantação da infra-estrutura de Samambaia, no Distrito Federal.

    Art. 3° Fica assegurado ao ocupante de imóvel funcional, a que se refere o art. 1°, II, o direito de adquiri-lo, desde que atenda ou venha a atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I - ocupe regularmente o imóvel, na estrita conformidade com a legislação pertinente;

    II - seja titular de cargo efetivo, de emprego permanente ou de vínculo empregatício com prazo indeterminado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;

    III - esteja quite com o pagamento dos encargos de ocupação;

    IV - resida em imóvel funcional há, pelo menos, três anos;

    V - não seja proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial, localizado no Distrito Federal, inclusive em virtude de comunicação de bens.

    § 1° Desde que atendidas as exigências contidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o direito à aquisição é extensivo:

    I - ao aposentado que, no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel;

    II - por superveniência de viuvez, ao cônjuge ou companheira, amparada pela Constituição, de servidor que, ao falecer, ocupava regularmente o imóvel.

    § 2° O direito à aquisição dos imóveis funcionais ocupados por membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário far-se-á com observância ao disposto nesta Medida Provisória, salvo se, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação, houver deliberação em contrário, dos respectivos órgãos dirigentes, quanto à conveniência e oportunidade da alienação, inclusive dos imóveis desocupados.

    § 3° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, não se aplica o requisito estabelecido no inciso II do caput deste artigo, observada, no caso, a exigência de titularidade de mandato legislativo ou de cargo de provimento vitalício.

    § 4° Não terá direito à aquisição, na forma desta Medida Provisória:

    I - o ocupante cujo cônjuge ou companheira, amparada pela Constituição, já adquiriu outro imóvel funcional;

    II - o ocupante de imóvel funcional:

    a) localizado nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões;

    b) administrado pela Presidência e Vice-Presidência da República, na forma do Decreto n° 96.633, de 1° de setembro de 1988;

    c) destinado a funcionário do Serviço Exterior, de que trata a Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;

    d) destinado a servidor militar dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Estado-Maior das Forças Armadas, bem assim os demais imóveis pertencentes a esses órgãos.

    Art. 4° O preço de venda dos imóveis funcionais será fixado com base em laudo de avaliação, contendo os seguintes componentes:

    I - custo de reprodução;

    II - fator de depreciação; e

    III - fração ideal do terreno.

    § 1° O custo de reprodução será estabelecido a partir de metodologia utilizada pela engenharia de avaliação, a fim de determinar o valor atual do imóvel, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:

    I - especificações básicas do projeto de engenharia;

    II - área real de construção;

    III - custo unitário básico, descrito em memória de cálculo e determinado em função dos custos de mão-de-obra e de material, por metro quadrado, dos padrões de acabamento e da qualidade do material empregado;

    IV - despesas complementares relativas a custos de projetos (arquitetônico, estrutural, hidráulico, de eletricidade, etc.), instalações provisórias, equipamentos mecânicos (elevadores, compactadores, exaustores, etc.) e outros correlatos.

    § 2° O fator de depreciação será fixado em função do estado de conservação e da idade de construção da edificação.

    § 3º A fração ideal do terreno corresponderá a percentuais variáveis de quinze a vinte e cinco por cento sobre o custo de reprodução corrigido pelo fator de depreciação, considerando-se, para esse fim, a localização do imóvel.

    § 4º O preço da venda do imóvel será reajustado, pro rata tempore, pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), verificado entre a data da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

    § 5° O laudo de avaliação será de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF que, para esse efeito, celebrará convênio com a União.

    Art. 5° A venda dos imóveis funcionais será efetuada à vista ou a prazo.

    § 1° O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus, apenas, à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.

    § 2° A alienação a prazo será feita com base em contrato-padrão de promessa de compra e venda, obedecidas as seguintes exigências:

    I - prazo não superior a vinte e cinco anos, observada idade-limite de oitenta anos para o promitente-comprador, ao término do contrato;

    II - pagamento inicial, a título de poupança, de valor não inferior a dez por cento do preço de venda do imóvel;

    III - pagamento de cotas mensais de amortização correspondentes à diferença entre o preço de venda do imóvel e a poupança.

    § 3° As cotas mensais de amortização e o saldo devedor serão reajustados na mesma proporção do reajuste dos servidores públicos da União e no mês seguinte à sua vigência.

    § 4° O pagamento mensal das cotas de amortização será acrescido de:

    I - juros calculados a taxas iguais às pagas pelas cadernetas de poupança;

    II - um por cento, a título de taxa de administração;

    III - prêmio de seguro correspondente à cobertura de riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial do Sistema Financeiro da Habitação.

    § 5º A base de cálculo das taxas a que aludem os incisos I e II do parágrafo anterior será o valor da cota de amortização.

    § 6° O promitente-comprador poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção monetária, pro rata tempore, do saldo devedor, de conformidade com o índice de variação do BTN, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.

    § 7° O pagamento das prestações mensais será feito, sempre que possível, mediante consignação em folha.

    § 8° Na hipótese de impontualidade, incidirão, a partir do vencimento da prestação até a data do seu pagamento, juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da prestação, definido no § 4° deste artigo, procedendo-se à sua correção monetária, pro rata tempore, de acordo com o índice de variação do BTN.

    § 9° O contrato de promessa de compra e venda ficará rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:

    I - falta de pagamento de três prestações sucessivas;

    II - falsidade de declaração feita pelo promitente-comprador, no processo de habilitação à compra;

    III - descumprimento de outras obrigações estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda.

    § 10. No caso de rescisão do contrato, perderá o promitente-comprador as benfeitorias voluptuárias realizadas no imóvel, não lhe cabendo direito a indenização ou retenção, assegurada a devolução do total pago a título de amortização, sem qualquer reajuste ou correção monetária.

    § 11. O comprador e o promitente-comprador poderão utilizar o saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para pagamento do valor de venda, integralização da poupança ou redução do saldo devedor.

    § 12. Correrão por conta do comprador ou promitente-comprador as despesas relativas ao contrato de venda ou de promessa de compra e venda, bem assim as deles decorrentes, tais como lavratura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.

    Art. 6° A CEF representará a União na celebração e administração dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda dos imóveis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

    Parágrafo único. O produto da arrecadação da taxa de administração, a que se refere o art. 5°, § 4°, II, será destinado à CEF.

    Art. 7° A alienação dos imóveis funcionais desocupados, ou dos que venham a ser desocupados, far-se-á mediante leilão público, ressalvados aqueles referidos no art. 3°, § 4°, II, b, c e d.

    § 1° Na hipótese de que trata este artigo, o valor a que se refere o art. 4°, § 4°, corresponderá ao preço inicial de venda, no leilão.

    § 2° Os imóveis alienados, mediante leilão público, só poderão ser adquiridos por pessoa física, observado o limite de um imóvel para cada arrematante.

    § 3° A remuneração do leiloeiro oficial não poderá ser superior a meio por cento do valor da venda.

    § 4° É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil OAB designar um representante para acompanhar os procedimentos de alienação de que trata este artigo.

    Art. 8° A autorização de que trata o art. 1°, II, se estende às entidades da Administração Federal Indireta que alienarão, em consonância com as disposições desta Medida Provisória, os imóveis funcionais, de sua propriedade, situados no Distrito Federal, inclusive os desocupados ou os que venham a ser desocupados.

    Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, as cotas mensais de amortização e o saldo devedor serão reajustados na mesma proporção do reajuste salarial dos servidores da entidade vendedora ou promitente-vendedora do imóvel funcional e no mês seguinte à sua vigência.

    Art. 9° Os direitos relativos à promessa de compra e venda de imóveis funcionais são intransferíveis.

    Art. 10. O produto da alienação dos imóveis funcionais de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao FRHB, será recolhido ao Tesouro Nacional, como receita patrimonial, ou à entidade vendedora ou promitente-vendedora, no caso de que trata o art. 8°.

    Art. 11. Ficam vedados novas construções ou aquisições de imóveis residenciais, no Distrito Federal, pela União e suas entidades da Administração Indireta, salvo autorização em lei especial.

    Art. 12. É extinto o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB.

    § 1° Os bens imóveis vinculados ou incorporados ao FRHB passam a integrar o patrimônio da União.

    § 2° São canceladas as quotas do FRHB pertencentes a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a título de indenização pela ocupação de imóveis funcionais por seus respectivos servidores.

    Art. 13. O registro da propriedade dos bens imóveis da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao FRHB, objeto desta Medida Provisória, poderá ser realizado de acordo com o

    procedimento previsto na Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis n°s 6.282, de 9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.

    Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação .

    Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 18 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1989