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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.817, de 1989 Texto para impressao |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1°
Fica acrescida ao parágrafo único, do art. 1°, do Decreto-Lei n° 2.435, de 19 de
maio de 1988, a seguinte alínea:
.................................................................................
f) açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço).
Art. 2°
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Roberto Cardoso Alves
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.1989