|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.815, de 1989 |
Fixa o efetivo da Polícia Militar de Roraima. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O efetivo do atual Quadro da Polícia Militar de Roraima é elevado para mil e quinhentos homens, que serão distribuídos entre os postos e graduações definidos mediante Decreto do Governador, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 2° As vagas decorrentes desta Medida Provisória serão preenchidas mediante promoção, admissão, concurso ou inclusão, na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos, no Quadro da Organização.
Parágrafo único. Nos casos de promoção, serão observados os interstícios estabelecidos na legislação específica.
Art. 3° As despesas com a execução desta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento da União.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1989
*