Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 75, DE 31 DE JULHO DE 1989.

Reeditada pela MPV nº 83, de 1989
Texto para impressão
Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II - de 1° de fevereiro a 1° de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 1° de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único. Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.

Art. 2º Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.

Parágrafo único. Até a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.

Art. 3° O Anexo II da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei n° 7.801, de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1989

Download para anexo