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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 83, de 1989 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida
Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989,
vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1° da Lei n° 7.774,
de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:
I
- até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por
1,1483;
II
- de 1° de fevereiro a 1° de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN;
III
- a partir de 1° de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo
único. Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o
convencionado.
Art.
2º Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência - SMR, na
legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do
Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.
Parágrafo
único. Até a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos
inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores
vigentes em 3 de julho de 1989.
Art.
3° O Anexo II da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei n°
7.801, de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Medida
Provisória.
Art.
4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
31 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.8.1989