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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° São reajustados em trinta por cento os vencimentos, salários, soldos e demais
remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos
Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas.
§
1° O percentual estabelecido neste artigo incide sobre os valores vigentes no
mês de abril de 1989.
§
2° O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e
pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter
permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.
§
3° Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes
ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989,
inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
§
4° Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo são devidos a partir de 1º de
maio de 1989.
Art.
2° Os valores resultantes da aplicação do artigo anterior serão reajustados no
mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
- IPC, relativa aos meses de maio e junho.
Art.
3º Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos,
proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.
Parágrafo
único. O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de
outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no
trimestre imediatamente anterior.
Art.
4° Os reajustes previstos nos arts. 1º, 2° e 3º aplicam-se ao salário-família
dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787,
de 27 de junho de 1972.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.465, de 31 de agosto de 1988, e as demais
disposições em contrário.
Brasília,
21 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Liscio Fábio de Brasil Camargo
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1989