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Presidência
da República |
Rejeitada - DCN
30/06/1989 P. 2599. Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art.
1° Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal
inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será
concedido, a partir de 1° de julho de 1989, abono complementar em valor
equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.
§
1° No caso de salário-dia ou salário-hora, os valores de que trata este artigo
serão considerados proporcionalmente à razão de 30 dias ou 220 horas.
§
2° O valor de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos),
referido no caput deste artigo, será reajustado nas mesmas datas e percentagens
do Piso Nacional de Salários - PNS.
Art.
2° O abono concedido por esta Medida Provisória não será considerado para efeito
de contribuições ou benefícios previdenciários, nem de encargos sociais.
Art.
3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
19 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Liscio Fábio de Brasil Camargo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.6.1989