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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7782, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O rendimento
bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, fica sujeito
à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com
a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário
identificado:
a) cinco por cento,
quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) quatro por cento,
quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a
sessenta dias;
c) três por cento,
quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não
identificado:
a) dez por cento,
quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) oito por cento,
quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a
sessenta dias;
c) seis por cento,
quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 2° O disposto no
artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
I - em aplicações em
fundos de curto prazo, que serão tributados às seguintes alíquotas, incidentes
sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) cinco por cento,
no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não
endossáveis;
b) dez por cento, nos
demais casos;
II - em operações
financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à
alíquota de quarenta por cento;
III - sobre saldos de
depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as
disposições do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989.
Art. 3° O imposto de
renda será retido:
I - pela fonte
pagadora:
a) em relação às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos,
exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - pelo
administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento
bruto ao quotista.
Art. 4° O imposto a
que se referem o art. 1° e o art. 2°, I, a, II e III, será considerado:
a) antecipação do
devido na declaração quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
b) no caso do art.
1°, I e parágrafo único, e art. 2°, I, a, redução do devido na declaração
anual de ajuste (Lei n° 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física
optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
c) nos demais casos,
devido exclusivamente na fonte.
Art. 5° Para efeito
do disposto no art. 23 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento
bruto de que tratam o art. 1° e o art. 2°, I, a, será considerado como
percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou
provisão do imposto.
Art. 6° Fica
dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as
condições estabelecidas no art. 2° da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989,
quando:
I - na situação
prevista no art. 1°, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
II - na situação
prevista no art. 2°, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de
arrendamento mercantil, sociedade de corretora de títulos e valores mobiliários
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 7° Para fins de
legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as
aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.
Art. 8° Ressalvado o
disposto nesta Medida Provisória, todo rendimento ou ganho de capital pago a
beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de trinta por cento.
Art. 9° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do
art. 1°, alcançam os rendimentos brutos:
I - produzidos por
títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato;
II - periódicos,
relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato,
produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de
pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou
realização.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio
de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1989