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Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 59, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A greve é um
direito dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de seu
exercício e definir, relativamente aos direitos sociais, os interesses a
defender por meio dele.
Art. 2º O exercício
do direito de greve é decidido pelos trabalhadores, reunidos no âmbito de suas
entidades sindicais ou profissionais, cujas assembléias, convocadas na forma
estatutária, e observado o quorum não inferior a 1/3 (um terço) de seus
associados, deliberarão por voto pessoal, reputando-se aprovada a declaração de
greve desde que apoiada pela maioria dos votantes.
Art. 3º As entidades
sindicais ou profissionais representarão os trabalhadores em greve, sempre que
estes deixarem de eleger, na assembléia a que se refere o artigo anterior, uma
comissão de greve, para esse efeito.
Art. 4º As entidades
sindicais ou profissionais, ou a comissão de greve podem utilizar meios
pacíficos, tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve,
respeitada, sempre, a liberdade de trabalho dos que a ela se opuserem.
Art. 5º A
participação em greve legal não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os
direitos e obrigações dele resultantes.
Parágrafo único. A
greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos
salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação
como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do
Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados.
Art. 6º A greve será
reputada ilegal:
I - se não atendidos
os prazos e as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - se tiver por
objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, em
decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
III - se tiver por
fim alterar condição constante de acordo sindical, convenção coletiva de
trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem
sido modificados substancialmente os fundamentos em que se apóiam.
Art. 7º Consideram-se
essenciais, para os fins desta Medida Provisória, as atividades ou serviços:
I - de abastecimento
de água e energia elétrica;
II - de esgoto e de
limpeza pública;
III - de carga e
descarga portuária e aeroportuária;
IV -
médico-hospitalares;
V - funerários;
VI - de transporte
coletivo;
VII - de compensação
bancária;
VIII - postais e de
telecomunicações;
IX - de processamento
de dados ligados à Administração Pública e a serviços essenciais;
X - de produção,
transporte, distribuição e comercialização de remédios, de gêneros alimentícios
e de combustíveis;
XI - de guarda, uso e
controle de:
a) substância
radioativas;
b) instalações,
equipamentos e materiais nucleares;
c) informações
tecnológicas relevantes;
XII - de controle de
vôos;
XIII - do Banco
Central do Brasil, nas suas funções de autoridade monetária, dentre elas a
fiscalização, controle do meio circulante, câmbio, administração de reservas
bancárias, operações de mercado aberto e operações externas.
Art. 8º Na greve
legal em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou
profissionais, ou as comissões de greve são obrigadas a:
I - comunicar o
estado de greve aos empregadores, aos usuários e à comunidade, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação;
II - designar os
empregados convocados pelo empregador, indispensáveis à continuidade dos
serviços ou atividades inadiáveis, bem assim à preservação dos respectivos
equipamentos e instalações.
§ 1º Não cumprida a
obrigação a que refere o inciso II, os trabalhadores serão convocados
diretamente pelo empregador, e a recusa constituirá falta grave, punível nos
termos do artigo 14, sem prejuízo da contratação patronal de trabalhadores para
execução dos serviços essenciais, enquanto perdurar a greve.
§ 2º No caso de
iminente perigo contra a coletividade, e frustrada a providência a que alude o
parágrafo anterior, o Presidente da República, de ofício ou a pedido de
autoridade executiva local ou judiciária competente, poderá determinar, nos
termos desta Medida Provisória, a requisição civil a que se refere o artigo 22,
III, da Constituição.
Art. 9º A requisição
civil, que tem caráter excepcional, compreende o conjunto de medidas
determinadas pelo Presidente da República, e necessárias para garantir o regular
funcionamento de serviços essenciais, podendo incidir sobre:
I - a prestação de
serviços, individual ou coletiva;
II - a cessão de bens
móveis ou semoventes.
Parágrafo único. O
ato que decretar a requisição civil deverá indicar:
I - o seu objeto e
duração;
II - a autoridade
responsável por sua execução;
III - o regime de
prestação de trabalho dos requisitados.
Art. 10. A requisição
civil de pessoas, que recairá preferencialmente sobre os grevistas, poderá
alcançar quaisquer trabalhadores maiores de dezoito anos.
§ 1º A requisição de
que trata este artigo não acarretará outra indenização, além do pagamento da
remuneração e demais vantagens decorrentes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º A requisição de
bens assegurará ao proprietário indenização ulterior pelo período de sua
utilização e por eventuais danos a eles causados.
Art. 11. Constitui
abuso no exercício do direito de greve:
I - deflagrá-la sem
prévia notificação à empresa e à comunidade ou com inobservância das
formalidades previstas nesta Medida Provisória ou no estatuto da entidade
sindical;
II - impedir ou
tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre exercício do direito
ao trabalho dos que não aderirem à greve;
III - praticar
violência ou grave ameaça contra pessoa, bem assim provocar dano a bens do
empregador ou de terceiros;
IV - incitar
desobediência a ordem legítima de autoridade;
V - aliciar pessoas
estranhas à categoria profissional, para que participem do movimento grevista;
VI - ocupar o
estabelecimento, impedir seu funcionamento ou obstar o acesso do empregador, dos
empregados que não aderirem à greve ou de terceiros.
Parágrafo único.
Configurado o abuso no exercício do direito de greve, as entidades sindicais ou
profissionais, e seus dirigentes, que a houverem deflagrado, responderão
solidariamente pelos atos ilícitos que os grevistas, nessa condição, praticarem.
Art. 12. Quando se
tratar de serviços ou atividades essenciais, constitui, também, abuso no
exercício do direito de greve:
I - omitir-se ou
negligenciar a direção da entidade sindical na designação de trabalhadores, na
forma do artigo 8º, II;
II - deixar, o
empregado designado ou convocado, de prestar os serviços, injustificadamente, ou
prestá-los em desacordo com as normas técnicas e as diligências exigíveis.
Art. 13. Além dos
previstos no Título IV da Parte Especial do Código Penal, constituem crimes
contra a organização do trabalho, puníveis, nos termos desta Medida Provisória,
com pena de detenção, de um a seis meses, e multa:
I - deixar de
atender, sem justa causa, ao ato de requisição civil, no prazo e pelo modo nele
indicados;
II - incitar,
publicamente, por qualquer meio, a desobediência e recusa de atendimento ao ato
de requisição civil;
III - paralisar
trabalho ou atividade objeto de requisição, ou, ainda, invadir ou ocupar
estabelecimento ou empresa, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal
da atividade requisitada;
IV - valer-se do
movimento grevista para, publicamente, assacar ofensas morais contra qualquer
autoridade ou funcionário público (artigo 327 do Código Penal);
V - promover,
participar ou insuflar greve, com desrespeito a esta Medida Provisória;
VI - incitar
desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve
ou obstar a sua execução;
VII - deixar, o
empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas de Justiça do
Trabalho, convenções ou acordos coletivos ou laudos arbitrais, ou obstar a sua
execução;
VIII - incitar à
greve ou aliciar participantes quando estranhos à categoria profissional;
IX - praticar coação
para impedir ou exercer a greve;
X - promover,
participar ou insuflar a paralisação da atividade da empresa por iniciativa do
empregador ("lock out").
Parágrafo único. Se o
crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - detenção, de
um a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 14. Sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, o empregado ou dirigente sindical que praticar
qualquer dos atos referidos nos artigos 11 e 12, incorrerá em falta grave,
sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente,
dentro do prazo de trinta dias do conhecimento do fato:
I - advertência;
II - suspensão de até
trinta dias;
III - rescisão do
contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.
Parágrafo único.
Constitui circunstância agravante da pena a prática dos atos mencionados nos
incisos II a VI do artigo 11, sob anonimato ou utilizando-se, o agente, de
qualquer meio que lhe dificulte a identificação.
Art. 15. O exercício
do direito de greve nos serviços da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dar-se-á nos termos e nos limites definidos na lei
complementar a que se refere o artigo 37, inciso VII, da Constituição.
Art. 16. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam
revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4
de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.4.1989