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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 58, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Secretaria Especial
de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do
Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e
execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua
execução.
Art. 2º O Poder Executivo
disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das
unidades que compõem a SEAP.
Art. 3º São transformadas e
criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.
Art. 4º São transferidas para
a SEAP as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110,
integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.
Art. 5º Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de
Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1º
desta Medida Provisória.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das
dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.4.1989