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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.734, de 1989 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Até o dia 15 de fevereiro de 1989, serão admitidos à compensação os cheques
que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo
mês.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
25 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.1.1989