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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 26, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.

Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989

Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar empresas estatais, mediante:

    I - a alienação da totalidade ou parte das ações representativas do capital de sociedades por ações, controladas, direta ou indiretamente, pela União, bem assim de empresas públicas, inclusive das respectivas subsidiárias; e

    II - A elevação do capital social de sociedades, com alienação dos direitos de subscrição.

    Art. 2º As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto no art. 11 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

    Art. 3º Para assegurar monopólio da União e por ser imperativos de segurança nacional e relevantes interesse coletivo, excluem-se do permissivo a que se refere o artigo anterior as ações representativas de cinqüenta e um por cento do capital votante, bem assim as participações em empresas públicas, que assegurem a manutenção do controle acionário:

    I - pela União:

    a) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;

    b) do Banco do Brasil S.A.;

    c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

    d) do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

    e) da Caixa Econômica Federal - CEF;

    f) da Casa da Moeda do Brasil - CMB;

    g) da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS;

    h) da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;

    i) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

    j) da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e

    l) da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

    II - pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, das sociedades que tenham por objeto a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações.

    Parágrafo único. A exceção de que trata este artigo não abrange as ações de propriedade das empresas indicadas no inciso I, representativas do controle acionário de outras sociedades, as quais poderão ser alienadas, na forma do disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 4º A alienação de que trata esta Medida Provisória será efetuada através do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do disposto nas Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

    § 1º O preço das ações será fixado, tendo por base laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, levando em conta as condições de mercado e as perspectivas de rentabilidade da sociedade, e, no caso de alienação de controle acionário, o respectivo valor.

    § 2º Até setenta por cento do preço da alienação poderá ser objeto de financiamento concedido pelo alienante ou por instituição financeira, com juros e demais condições de mercado.

    § 3º Respeitado o limite de trinta por cento do capital votante e de quarenta e cinco por cento do capital total da sociedade, as ações preferenciais e ordinárias poderão ser alienadas, sem o financiamento de que trata o parágrafo anterior, a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras.

    Art. 5º Na alienação de ações de que trata esta Medida Provisória, é facultado ao Poder Executivo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, reservar:

    I - até dez por cento do total de ações de propriedade do alienante, para venda aos respectivos empregados, com desconto de até quinze por cento de preço, e em, no máximo, trinta e seis prestações mensais.

    II - até um por cento das ações de propriedade do alienante, para doação aos respectivos empregados.

    Parágrafo único. As ações alienadas de acordo com o disposto neste artigo serão intransferíveis, no prazo e na forma prescrita pelo Conselho Federal de Desestatização.

    Art. 6º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à abertura do capital das sociedades a serem privatizadas na forma do disposto nesta Medida Provisória.

    Parágrafo único. Nos termos das condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, a alienação das ações que excederem ao número correspondente ao controle da sociedade será disseminada, por intermédio do sistema de distribuição de valores mobiliários.

    Art. 7º A desestatização poderá ser realizada mediante a contratação de uma instituição integrante do sistema de distribuição ou de um consórcio dessas instituições, que funcionará como agente de privatização.

    § 1º A contratação dependerá de pré-qualificação, procedendo-se, em seguida, a licitação.

    § 2º O agente de privatização acompanhará a avaliação da empresa a ser privatizada, feita por empresa especializada e proporá, ao Conselho Federal de Desestatização, as modalidades de alienação e o preço das ações.

    § 3º Uma vez aprovado pelo Conselho Federal de Desestatização, a desestatização será executada pelo agente, que procederá à alienação das ações, atendidas as disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

    § 4º As instituições financeiras poderão também representar os investidores interessados na aquisição das ações das empresas a serem privatizadas, desde que não haja conflito de interesses.

    Art. 8º Mantido o controle acionário da União, o capital de empresa pública poderá ser elevado, mediante decreto do Poder Executivo, para fins de subscrição, em dinheiro, por parte de outras empresas públicas ou autarquias federais.

    Art. 9º Caberá ao Conselho Federal de Desestatização exercer a coordenação, a supervisão e a fiscalização da execução dos programas de desestatização das empresas de que trata esta Medida Provisória.

    Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11. Revogam-se os arts. 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1989