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Presidência
da República |
Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a privatizar empresas estatais, mediante:
I - a alienação da totalidade
ou parte das ações representativas do capital de sociedades por ações,
controladas, direta ou indiretamente, pela União, bem assim de empresas
públicas, inclusive das respectivas subsidiárias; e
II - A elevação do capital
social de sociedades, com alienação dos direitos de subscrição.
Art. 2º As transferências de
ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto no art. 11 da
Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 3º Para assegurar
monopólio da União e por ser imperativos de segurança nacional e relevantes
interesse coletivo, excluem-se do permissivo a que se refere o artigo anterior
as ações representativas de cinqüenta e um por cento do capital votante, bem
assim as participações em empresas públicas, que assegurem a manutenção do
controle acionário:
I - pela União:
a) do Banco da Amazônia S.A.
- BASA;
b) do Banco do Brasil S.A.;
c) do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) do Banco do Nordeste do
Brasil S.A. - BNB;
e) da Caixa Econômica Federal
- CEF;
f) da Casa da Moeda do Brasil
- CMB;
g) da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS;
h) da Indústrias Nucleares do
Brasil S.A. - INB;
i) da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT;
j) da Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS; e
l) da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
II - pela Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, das sociedades que tenham por objeto a exploração
de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços
públicos de telecomunicações.
Parágrafo único. A exceção de
que trata este artigo não abrange as ações de propriedade das empresas indicadas
no inciso I, representativas do controle acionário de outras sociedades, as
quais poderão ser alienadas, na forma do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º A alienação de que
trata esta Medida Provisória será efetuada através do sistema de distribuição de
valores mobiliários, nos termos do disposto nas Leis nºs 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 1º O preço das ações será
fixado, tendo por base laudo de avaliação elaborado por empresa especializada,
levando em conta as condições de mercado e as perspectivas de rentabilidade da
sociedade, e, no caso de alienação de controle acionário, o respectivo valor.
§ 2º Até setenta por cento do
preço da alienação poderá ser objeto de financiamento concedido pelo alienante
ou por instituição financeira, com juros e demais condições de mercado.
§ 3º Respeitado o limite de
trinta por cento do capital votante e de quarenta e cinco por cento do capital
total da sociedade, as ações preferenciais e ordinárias poderão ser alienadas,
sem o financiamento de que trata o parágrafo anterior, a pessoas naturais ou
jurídicas estrangeiras.
Art. 5º Na alienação de ações
de que trata esta Medida Provisória, é facultado ao Poder Executivo, nas
condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, reservar:
I - até dez por cento do
total de ações de propriedade do alienante, para venda aos respectivos
empregados, com desconto de até quinze por cento de preço, e em, no máximo,
trinta e seis prestações mensais.
II - até um por cento das
ações de propriedade do alienante, para doação aos respectivos empregados.
Parágrafo único. As ações
alienadas de acordo com o disposto neste artigo serão intransferíveis, no prazo
e na forma prescrita pelo Conselho Federal de Desestatização.
Art. 6º O Poder Executivo
adotará as medidas necessárias à abertura do capital das sociedades a serem
privatizadas na forma do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Nos termos
das condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, a alienação
das ações que excederem ao número correspondente ao controle da sociedade será
disseminada, por intermédio do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 7º A desestatização
poderá ser realizada mediante a contratação de uma instituição integrante do
sistema de distribuição ou de um consórcio dessas instituições, que funcionará
como agente de privatização.
§ 1º A contratação dependerá
de pré-qualificação, procedendo-se, em seguida, a licitação.
§ 2º O agente de privatização
acompanhará a avaliação da empresa a ser privatizada, feita por empresa
especializada e proporá, ao Conselho Federal de Desestatização, as modalidades
de alienação e o preço das ações.
§ 3º Uma vez aprovado pelo
Conselho Federal de Desestatização, a desestatização será executada pelo agente,
que procederá à alienação das ações, atendidas as disposições da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º As instituições
financeiras poderão também representar os investidores interessados na aquisição
das ações das empresas a serem privatizadas, desde que não haja conflito de
interesses.
Art. 8º Mantido o controle
acionário da União, o capital de empresa pública poderá ser elevado, mediante
decreto do Poder Executivo, para fins de subscrição, em dinheiro, por parte de
outras empresas públicas ou autarquias federais.
Art. 9º Caberá ao Conselho
Federal de Desestatização exercer a coordenação, a supervisão e a fiscalização
da execução dos programas de desestatização das empresas de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os arts.
60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.1.1989