Presidência
da República |
LEI Nº 9.817, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.836-30, de 1999 | Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.836-30, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
§ 1o A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2o deste artigo:
I - nas importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
II - nas importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
III - nas importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;
c) a data do recolhimento da multa e cada novo período de cento e oitenta dias.
§ 2o Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
§ 3o São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:
I - o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III - o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2o O disposto nesta Lei não se aplica:
I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;
VI - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.836-29, de 29 de junho de 1999.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃESEste texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999