Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.121, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 28, de 2002 (MP no 69/02), que "Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimeno assim se manifestaram:
§ 2o do art. 4o
"Art. 4o ...................................................
...............................................................
§ 2o Os prazos a que se refere o caput não poderão ultrapassar o prazo de vigência da respectiva patente."
Razões do veto
"Ao procurar estabelecer o § 2o do art. 4o vínculo de prazo com a proteção patentária, através de dispositivo cuja redação não é clara quanto ao seu alcance, configura-se uma situação não desejável de igual vínculo dos objetos a serem protegidos, os quais são de natureza e conteúdos distintos. A proteção patentária independe da proteção de informação não divulgada e vice-versa, coexistindo separadamente.
Portanto, em uma primeira interpretação do citado parágrafo, poder-se-á estabelecer que as informações não divulgadas de produtos sem proteção patentária têm prazo de proteção nulo, uma vez que o prazo de vigência da respectiva patente já expirou ou, se o pedido de patente for indeferido, nunca existiu. Em prevalecendo tal exegese do texto legal, estar-se-ia em situação de não observância de obrigações internacionais, particularmente as do art. 39.3 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionadas ao Comércio (Acordo TRIPS), de 1994, da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Por outro lado, se a interpretação do § 2o do art. 4o for no sentido de que os produtos sem proteção patentária não estão sujeitos ao referido parágrafo, poder-se-á criar distorção na proteção de informação não divulgada. Isto porque, se um produto está sem proteção patentária, seja porque não é patenteável, seja porque teve sua proteção expirada, então, em tese, terá a sua proteção definida conforme os incisos do caput do art. 4o. Por outro lado, se o produto for patenteável, a proteção estará prejudicada, em relação ao produto sem proteção patentária, por ter sido limitada relativamente ao caput do art. 4o.
O atual sistema patentário e o de registro de comercialização possibilitam situações em que o registro de comercialização somente seja efetuado com vários anos de proteção patentária, podendo passar dos dez anos. Isso ocorre porque, para não perder a patente, o pedido é feito o quanto antes possível; porém, para sua comercialização, de fato e de direito, faz-se necessário ainda vários anos para o desenvolvimento do produto e para a realização de testes de laboratório que comprovem não ser o produto danoso à saúde humana e animal, à agricultura e ao meio ambiente.
Pelo acima exposto, pelo fato de o registro de comercialização não impedir que terceiros tenham os seus registros próprios, mesmo havendo proteção de informação não divulgada, desde que produzam as suas informações, e pelo fato de que os sistemas de proteção de informação não divulgada e de proteção de patente não devem ser confundidos, sob pena de insegurança jurídica, não há como se manter o dispositivo em questão."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 17 de dezembro de 2002.