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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.103, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 110, de 2001 (no 3.752/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências".

        Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:

§§ 3o e 4o do art. 1o

"Art. 1o ...........................................................

........................................................................

§ 3o É expressamente vedada a criação de mais de um conselho regional para a mesma base territorial do Estado ou do Distrito Federal.

§ 4o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas exercem as suas atribuições por delegação do Poder Público."

Art. 3o

"Art. 3o O Conselho Federal de Despachantes Documentalistas (CFDD) e os Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas, em seus respectivos âmbitos, são autorizados, dentro dos limites estabelecidos em lei, a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços e serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes."

Art. 4o

"Art. 4o O exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal."

Art. 8o

"Art. 8o Aplicam-se ao exercício da profissão de Despachante Documentalista, subsidiariamente, as normas de direito administrativo, as de direito processual civil e a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, no que couberem e não forem incompatíveis com esta Lei e com os estatutos e demais normas editadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais após a posse da diretoria a que se refere o art. 7o."

        Razões do veto

"No aspecto concernente à constitucionalidade, é imperativo ressaltar que, após a apresentação do projeto original em comento, foi editada a Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, a qual regulamentou, em seu art. 58, os conselhos de fiscalização de profissão.

Acontece que o referido art. 58, que trata dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.717-6/DF.

O Supremo Tribunal Federal, em plenário do dia 22 de setembro de 1999, concedeu medida cautelar à ADIN acima mencionada, suspendendo a eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 da Lei no 9.649, de 1998, sob o argumento, em síntese, de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5o, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não parece possível delegação, a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.

A decisão unânime de mérito dos membros do Supremo, em plenário do dia 7 de novembro de 2002, foi no sentido de julgar procedente o pedido formulado na Ação de no 1.717-6 para declarar a inconstitucionalidade da caput do art. 58 e §§ 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o da Lei no 9.649, de 1998.

O § 4o do art. 1o e o art. 3o do projeto de lei estão em desconformidade com a decisão supracitada, uma vez que o mencionado § 4o trata da delegação e o art. 3o refere-se ao poder de polícia de tributar e de punir, o qual corresponde ao § 4o do art. 58 da Lei no 9.649, de 1998.

Observa-se, ainda, que o § 3o do art. 1o do projeto fere a liberdade associativa, tendo em vista que o Conselho, desprovido da delegação por causa do veto ao § 4o do art. 1o, não poderá ser configurado como algo exclusivo.

Ao dispor sobre a estrutura e a competência dos colegiados, os arts. 3o, 4o e 8o incorrem em flagrante vício de inconstitucionalidade, eis que contêm normas incompatíveis com a personalidade jurídica das entidades (direito privado). Considerando que, do contrário, esses entes deveriam possuir personalidade jurídica de direito público, o projeto estaria limitado à iniciativa exclusiva do Presidente da República, consoante art. 61, §1o, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal.

Cabe registrar que os conselhos constituem órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões regulamentadas por lei. Não obstante o disposto no inciso XIII do art. 5o da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de "despachante documentalista".

Entretanto, é oportuno informar que a atividade - despachante documentalista - faz parte da Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se verifica que estes trabalhadores autônomos podem atuar sem qualquer supervisão, especialmente, representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes.

Nada obsta a associação desses trabalhadores para o fim de estabelecer regras aplicáveis aos seus associados. Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos Federal e Regionais em funcionamento (art. 7o), sem qualquer interferência do Poder Público, cuja atuação permite a defesa dos interesses dos trabalhadores filiados."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 12 de dezembro de 2002.