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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888.

Declara extincta a escravidão no Brazil.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1.° E’ declarada extincta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brazil.

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrario.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e interino dos Negocios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 13 de maio de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Rodrigo Augusto da Silva

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1888

  Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brazil, como nella se declara.

Para Vossa Alteza Imperial Ver.

Chancellaria-mór do Imperio.- Antonio Ferreira Vianna.

  Transitou em 13 de Maio de 1888.- José Julio de Albuquerque Barros.

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