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Presidência
da República |
LEI Nº 3.263, DE 18 DE JULHO DE 1885.
Autoriza o Governo para emitir até à quantia do 25.000:000 em moeda corrente, o dá outras providencias. |
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação" dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte :
Art. 1.º O Governo é autorizado para emitir até à quantia do 25.000:000$ em moeda corrente, applicavel a auxiliar os Bancos do deposito da Côrte, sob a garantia de titulos da divida publica fundada ou de bilhetes do Thesouro.
O capital é juros pagos pelos Bancos serão destinados ao resgate do meio circulante.
O Governo prestará à Assembléa Geral Legislativa circumstanciada informação do uso que fizer da presente autorização.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contem. 0 Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 de Julho do 1885, 64° da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, corn rubrica e guarda.
Jose Antonio Saraiva.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1885
Chancellaria-mór do Imperio. - Affonso Augusto Moreira Penna.
Transitou em 20 de Julho de 1885. - O Director Geral interino, Antonio José Victorino de Barros.
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