|
Presidência
da República |
LEI Nº 105, DE 12 DE MAIO DE 1840.
(Ato adicional de 1834) | Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional. |
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte.
Art. 1º A palavra - Municipal - do art. 10, § 4º do Acto Addicional, comprehende ambas as anteriores - Policia, e Economia -, e a ambas estas se refere a clausula final do mesmo artigo - precedendo Propostas das Camaras.- A palavra - Policia - comprehende a Policia Municipal, e Administrativa sómente, o não a Policia Judiciaria.
Art. 2º A faculdade de crear, e supprimir Empregos Municipaes, e Provinciaes, concedida ás Assembléas de Provincia pelo § 7º do art. 10 do Acto Addicional, sómente diz respeito ao numero dos mesmos Empregos, sem alteração da sua natureza, e atribuições, quando forem estabelecidos por Leis Geraes relativas a objectos sobre os quaes não podem legislar as referidas Assembléas.
Art. 3º O § 11 do mesmo art. 10 sómente comprehende aquelles Empregados Provinciaes, cujas funcções são relativas a objectos sobre os quaes podem legislar as Assembléas Legislativas de Provincia, e por maneira nenhuma aquelles que são creados por Leis Geraes relativas a objectos da competencia do Poder Legislativo Geral.
Art. 4º Na palavra - Magistrado - de que usa o art. 11 § 7º do Acto Addicional, não se comprehendem os Membros das Relações, e Tribunaes Superiores.
Art. 5º Na decretação da suspensão, ou demissão dos Magistrados, procedem as Assembléas Provinciaes como Tribunal de Justiça. Sómente podem portanto impôr taes penas em virtude de queixa, por crime de responsabilidade a que ellas estão impostas por Leis criminaes anteriores, observando a fórma de processo para taes casos anteriormente estabelecida.
Art. 6º O Decreto de suspensão, ou demissão, deverá contêr: 1º, o relatorio do facto; 2º, a citação da Lei, em que o Magistrado está imenso; 3º, uma succinta exposição dos fundamentos capitaes da decisão tomada.
Art. 7º O art. 16 do Acto Addicional comprehende implicitamente o caso, em que o Presidente da Provincia negue a Sancção a um Projecto por entender que ofende a Constituição do Imperio.
Art. 8º As Leis Provinciaes, que forem oppostas á interpretação dada nos artigos precedentes, não se entendem revogadas pela promulgação desta Lei, sem que expressamente o sejão por actos do Poder Legislativo Geral.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e a execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em doze de Maio de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia, e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA
Francisco Ramiro de Assis Coelho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1840
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, em que se interpretão alguns artigos da Reforma Constitucional, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Francisco Ramiro de Assis Coelho.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 15 de Maio de 1840.
João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 20 de Maio de 1840.
Antonio José de Paiva Guedes de Andrade.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios de Imperio a folhas 78 v. do Liv. 7º de Leis, Alvarás, e Cartas. Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1840.
Joaquim José Lopes.
*