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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 13 DE NOVEMBRO DE 1827.

 

Regula o modo por que se devem pagar os preços dos contractos das rendas publicas ou vendas de proprios alienaveis e abole os emolumentos que se levam em Minas geraes pela cobrança das dividas activas da nação.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Os preços dos contractos de arrecadação de rendas publicas, ou venda de proprios alienaveis, cujos pagamentos se houverem de fazer em pretações certas, estipuladas nas arrecadações, serão reduzidos por seus acceitas pelos devedores, saccadas, e endossadas por seus fiadores, e pagaveis nos prazos do mesmos contractos.

     Art 2º A divida activa da nação, até agora existente, poderá igualmente ser reduzida a letras aceitas pelos devedores, saccadas, e endossadas por seus fiadores, se os houver, precedendo convenção entre os encarregados da administração da Fazenda Nacional, e os devedores a respeito dos prazos dos pagamentos.

     Art 3º As letras serão sempre saccadas com a clausula de se pagarem ao portador, e terão a natureza de letras mercantes, para se observarem a respeito dellas todas as leis, disposições, e estylos commerciaes, que a respeito destas se acham em vigor.

     Art 4º O Thesouro poderá dar em pagamento aos seus credores as sobreditas letras, se elles as quizerem aceitar, sendo primeiramente endossadas pelo Thesoureiro, a cuja receita pertecerem, e pelo Escrivão da mesma receita. Esta transacção é restricta ás letras somente, cuja importancia se tiver computado no orçamento das rendas decretadas para suprir as despezas do Estado em cada um anno; e não comprehenderá as que se hão de vencer em annos ulteriores.

     Art 5º Ficam abolidos os emolumentos de 4, 6, e 8% que o decreto de 18 de Março de 1801 concede ao Esrivão da Junta, Procurador da Fazenda, e Juiz dos Feitos, pela cobrança das dividas activas da nação na Provincia de Minas Geraes.

     Art 6º Ficam revogadas as leis, alvarás, decretos, regimentos, ordens, e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 13 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Marquez de Queluz.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, regulando o modo, por que se devem pagar os preços dos contractos das rendas publicas, ou vendas de proprios alienaveis; e abolindo os emolumentos que se levam em Minas Geraes pela cobrança das dividas da nação, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Alexandre Maria de Mariz Sarmento a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl 6 do livro 1º de cartas de leis.--- Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1827.--- Joaquim Pedro de Souza Roza.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil.---- Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 85 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.--- Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.

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