Presidência
da República |
LEI DE 19 DE DEZEMBRO DE 1821.
Permitte que nos accordãos da Relações, e nas sentenças em que os juizes votam collectivamente, possam os mesmos juizes assignar-se vencidos, ficando responsaveis pelos julgados os que assim o não fizerem |
D João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, para que melhor possa verificar-se a responsabilidade dos Juizes, quando julgam collectivamente, Decretam o seguinte:
1º Nos Acordãos das Relações e Sentenças, de quaesquer Juizes, que votarem collectivamente, poderão os mesmos Juizes, que assignarem por vencidos, declarar esta circumstancia; e não o fazendo, ficam responsaveis pelo Julgado, como si fossem de voto contrario.
2º Fica revogada qualquer Legislação contraria á disposição do presente Decreto. Paço das Côrtes em 18 de Dezembro de 1821.
Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e executem tão inteiramente como se nelle se contém.
Dada no Palacio de Queluz em 19 dias do mez de Dezembro de 1821.
EL-REI com guarda.
José da Silva Carvalho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, que determina que os Juizes, que assignarem por vencidos os Acordãos, ou Sentenças collectivamente, possam declarar essa circumstancia , tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim dos Reis Amado a fez.
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