Presidência
da República |
LEI DE 19 DE NOVEMBRO DE 1821.
Restitue aos clerigos, aos regulares secularisados, ou translatos os direitos civicos que são compativeis com o seu estado. |
D. João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves d'aquem e d 'além mar em Africa, etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, querendo restituir aos Clerigos, e aos Regulares Secularisados ou Translactos, aquelles Direitos Civicos, que são compativeis com o seu estado, sem prejuizo de terceiro, ou da paz interna das familias, para que a todos sejam transcedentes as vantagens do Systema Constitucional, Decretam o seguinte:
1.º Da publicação deste Decreto em diante fica concedido aos Clerigos o direito de adquirir, possuir sem limitação de tempo e traspassar de qualquer modo para outros Clerigos, ou para Seculares, quer por actos entre vivos, quer por disposições de ultima vontade, bens de raiz, allodiaes, foreiros, censitivos ou de qualquer outra natureza, posto que sejam jugadeiros, reguengos, ou por outro titulo obrigados à Fazenda Nacional, aos Corpos de mão-morta, ou aos altos Donatarios, comtanto que não prejudiquem direitos por qualquer modo adquiridos.
2.º Os Regulares Secularisados poderão adquirir por qualquer titulo entre vivos, ou de ultima vontade, sem prejuizo da legitima divida aos herdeiros necessarios; mas nunca poderão succeder ab-intestato emquanto houver parentes chamados pela Lei, ou conjuges, de maneira que sómente venham a excluir a successão do Fisco.
3.º Os Regulares Secularisados poderão dispor de todos os seus bens por qualquer modo em favor de quem lhes aprouver, ainda em vida de seus pais e ascendentes.
4.º Quando porém os Regulares Secularisados não tiverem disposto de seus bens, serão succedidos ab intestato, como os outros Cidadãos, por seus parentes, segundo a ordem da vocação da Lei.
5.º Os Regulares translatos para alguma Ordem Militar gozarão de todos os direitos, que competirem aos individuos dessa Ordem, excepto o da successão ab intestato, que lhes fica sòmente nos termos do art. 2. º
6.º Ficam revogadas quaesquer Leis e disposições, na parte em que forem contrarias à disposição do presente decreto.
Paço das Côrtes em 16 de Novembro de 1821.
Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e excução do referido Decreto pertencer, que o cumpram e executem tão inteiramente como nelle se contém.
Dada no Palacio de Queluz aos 19 dias do mez de Novembro de 1821.
EL – REI com guarda.
José da Silva Carvalho.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, que restitue aos Clerigos, e Regulares Secularisados aquelles Direitos Civicos, que são compativeis com o seu estado, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim dos Reis Amado a fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821
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