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Presidência
da República |
LEI Nº 8.978, DE 9 DE JANEIRO DE 1995.
Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola. |
Art. 1º Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1995
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