|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994.
|
Dispõe sobre a instalação
do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de
radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem
como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado,
observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de
auxílio à navegação aérea.
Parágrafo único. O sistema ou
conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos
princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas
federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros
públicos.
Art. 2º O permissionário de qualquer serviço de
radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu
sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos
causados a terceiros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994; 173 da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.7.1994
*