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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.164, DE 9 DE JANEIRO DE 1991.

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, como órgão do Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, que terá sede em Vitória, com jurisdição em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região são criados no Ministério Público do Trabalho oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor e um cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho.

Art. 3º É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.

Art. 4º O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região.

Art. 5º O orçamento fiscal da União, para o exercício financeiro de 1991, consignará dotações necessárias para atender as despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região.

Parágrafo único. As dotações de que trata o caput deste artigo serão consignadas em favor do Ministério Público do Trabalho.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1991

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