Presidência
da República |
LEI No 7.907, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera a composição do tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, cria a função de Corregedor Regional e cargos em comissão e de provimento efetivo no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados e 6 (seis) classistas temporários.
Art. 2º. Para atender a nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados 4 (quatro) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos, 2 (dois) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 1(um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, 1(um) por advogado no exercício efetivo da profissão, e 2(duas)funções de Juiz Classista Temporário, sendo 1(uma) para Representante dos Empregados e 1(uma) para Representante dos Empregadores.
Parágrafo único. Haverá 1(um) Suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º. Para o provimento dos cargos de Juiz Togado, vitalício, bem como das funções de Juiz Classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º. É criado, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a função de Corregedor Regional a ser exercida dentre seus membros togados, eleito por seus pares, na forma da legislação em vigor e do disposto em seu Regimento Interno.
Art. 5º. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região funcionará dividido em 3(três) Turmas e reunido no Pleno, com a competência estipulada em lei.
Art. 6º. São criados 6(seis) cargos em comissão de Assessor de Juiz, código DAS-102 e 1(um)cargo de Secretário de Turma, código DAS-101, todos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º. A classificação dos respectivos cargos, na escala de níveis do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º. Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7º. São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º. da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1989
*