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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.607, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.

Declara o Pau-Brasil árvore nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providência .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º - É declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam), cuja festa será comemorada, anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie vegetal na História do Brasil.

Art . 2º - O Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.

Art . 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1.978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Euro Brandão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978

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