Presidência
da República |
LEI Nº 6.335, DE 31 DE MAIO DE 1976.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1976 e retificado em 8.6.1976
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