Presidência
da República |
LEI No 5.712, DE 8 DE OUTUBRO DE 1971.
Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, Lajeado, Montenegro e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Lajes, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São
Leopoldo, ao Município de Sapucaia; de Lajeado, aos Municípios de Cruzeiro do
Sul e Nova Bréscia; de Montenegro, ao Município de Salvador do Sul; de Santa
Rosa, ao Município de Boa Vista do Buricá, tôdas localizadas no Estado do Rio
Grande do Sul.
Parágrafo único. O Município de Taquari, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo, passa para a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Montenegro.
Art. 2º
Fica, igualmente, estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento
de Florianópolis, ao Município de Santo Amaro da Imperatriz; de Chapecó, aos
Municípios de Águas de Chapecó, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Faxinal do
Guedes, Quilombo e São Carlos; de Concórdia, aos Municípios de Herval d'Oeste,
Capinzal, Ipira, Lacerdópolis, Piratuba, Ouro, Presidente Castelo Branco,
Ipumirim, Peritiba, Irani, Jabora e Itá; de Itajaí, aos Municípios de Ilhota,
Luiz Alves, Penha, Piçarras, Navegantes, Camboriú, Balneário de Camboriú,
Itapema e Porto Belo;de Criciúma, aos Municípios de Içara, Nova Veneza, Maleiro,
Morro da Fumaça e Siderópolis; de Tubarão, ao Município de Orleães; de Lages,
aos Municípios de São José do Cerrito e Campo Belo do Sul, tôdas localizadas no
Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Município de Seara, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Chapecó, passa para a Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Concórdia.
Art. 3º No
Estado de São Paulo, o Município de Sumaré, jurisdicionado pela Junta de
Conciliação e Julgamento de Campinas, passa para a Jurisdição da Junta de
Conciliação e Julgamento de Americana.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ao disposições em
contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1971
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