Presidência
da República |
LEI No 4.124, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 5ª Região da Justiça do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas comarcas de Salvador, que será sexta, Feira de Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié, Alagoinhas, Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joazeiro, no Estado da Bahia, e
Propriá, no Estado de Sergipe.(Revogado pela Lei nº 5.403, de 1968)Parágrafo único. As Juntas criadas neste artigo terão jurisdição:
I - a de Salvador, sem prejuízo do disposto o artigo seguinte, sobre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição;
II - a de Feira de Santana, sobre as comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão;
III - a de Santo Amaro, sobre os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de Maria;
IV - a de Ilhéus, sobre o território da Comarca do mesmo nome;
V - a de Jequié, sobre as Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí;
VI - a de Alagoinhas, sobre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São João, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba;
VII - a de Maragogipe, sobre o território da Comarca do mesmo nome;
VIII - a de Ipiaú, sobre os Municípios de Ipiaú, Ubaitaba e Camamu;
IX - a de Conquista, sobre os Municípios de Conquista, Itambé e Itapetininga;
X - a de Joazeiro, sobre o território da Comarca do mesmo nome; e
XI - a de Propriá, sobre os Municípios de Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Malhada dos Bois e Muribeca. (Revogado pela Lei nº 5.403, de 1968)Art. 2º - A jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Salvador, se estenderá aos Municípios de Itaparica, Candeias, São Sebastião do Passe e Camassari.
Art. 3º - Os mandatos dos Vogais das Juntas criadas por esta lei terminarão, simultaneamente, com os dos titulares das Juntas em funcionamento na 5ª Região.
Art. 4º - São criados, para provimento das Juntas a que se refere o Art. 1º desta lei, 11 (onze) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 11(onze) funções de suplente de Juiz do Trabalho e 22 (vinte e duas) de Vogal, sendo 11 (onze) para a representação dos empregados e 11 (onze) para a dos empregadores.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.
Art. 5º - São criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos constantes da Tabela anexa para provimento dos serviços administrativos das Juntas de que trata a presente lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo serão os fixados, em lei, para o pessoal administrativo das Regiões da Justiça do Trabalho servidas por Tribunais Regionais da 1ª Categoria.
Art. 6 - Os vencimentos dos cargos e funções criados pelo Art. 4º desta lei, serão os fixados na Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes em leis posteriores.
Art. 7º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes da presente lei.
Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho da 5ª Região - um crédito especial até o limite de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962 e retificado em 5.9.1962
QUINTA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tabela a que se refere o Art. 5º desta lei |
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Número de cargos |
Cargos |
Observações |
I - Cargos isolados de provimento efetivo |
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11 | Chefe de Secretaria | 1 (um) para cada Junta; |
11 | Oficial de Justiça | 1 (um) para cada Junta; |
11 | Porteiro de Auditório | 1 (um) para cada Junta. |
II - Cargos de Carreira |
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12 |
Oficial Judiciário |
2 (dois) para a J.C.J. de
Salvador e |
23 |
Auxiliar Judiciário |
3 (três) para a J.C.J. de Salvador e
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12 |
Servente |
2 (dois) para a J.C.J. de
Salvador e |
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