Presidência
da República |
LEI No 3.846, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1960.
(Vide Lei nº 10.487, de 2002) |
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Odontologia de Diamantina. |
Art 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Odontologia de Diamantina, no Estado de Minas Gerais.
Art 2º Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao patrimônio nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei.
Art 3º É assegurado o aproveitamento, no Serviço Público Federal a partir da proposição desta lei do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:
I - Os professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais;
II - Os auxiliares de ensino e demais servidores, na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, contando-se o seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a relação dos professôres e servidores da Faculdade de Odontologia de Diamantina, apurando, acêrca de cada um, a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham, a data de admissão e a remuneração.
§ 2º Os atuais professôres não admitidos como catedráticos na forma da legislação federal de ensino superior serão aproveitados interinamente.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
Art 4º Para cumprimento do disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 12 (doze) cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-1, uma de Secretário FG-3 e uma de Chefe de Portaria FG-7
Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e de Chefe de Portaria serão exercidas por funcionários do Quadro.
Art 5º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 11.675.200,00 (onze milhões, seiscentos s setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros), sendo Cr$ 11.575.200,00 (onze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros para o pessoal e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para material.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1960 e retificado em 23.12.1960 e em 28.12.1960
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