Presidência
da República |
LEI No 10.775, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente serão enquadrados nas tabelas de vencimentos, de que tratam os Anexos I, II e III da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, de acordo com o tempo de serviço público federal, apurado na data de vigência desta Lei, observando-se os seguintes critérios:
I - um padrão a cada dois vírgula trinta e um anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e Analista Administrativo;
II - um padrão a cada dois anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Ambiental e Técnico Administrativo; e
III - um padrão a cada dois vírgula cinco anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagirão a 1º
de outubro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2003