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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.515, DE 11 DE JULHO DE 2002.

Institui o 12 de agosto como Dia Nacional da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional da juventude, a ser celebrado em todo o Território Brasileiro, anualmente, no dia 12 de agosto.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.7.2002