Presidência
da República |
LEI Nº 10.431, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Conversão da MPv nº 25, de 2002 |
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Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 25, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A opção, pelo regime especial de tributação
instituído pela Medida Provisória no
2.222, de 4 de setembro de 2001, por entidade aberta ou fechada de previdência
complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, instituídos a partir de 1o de janeiro de 2002,
quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a
partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido
ano-calendário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às
hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e
fusão.
Art. 2o O
regime especial de tributação de que trata o art. 2o
da Medida Provisória no 2.222, de 2001:
I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os
vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas
estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar no
109, de 29 de maio de 2001;
II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e
fundos dos respectivos planos.
Parágrafo único. Os prazos de opção a que se referem o caput e
o § 1o do art. 3o
da Medida Provisória no 2.222, de 2001, ficam prorrogados,
relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último
dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I - caput,
para todo o ano calendário de 2002;
II - § 1o, para o período de 1o de
setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2o
daquele artigo.
Art. 3o O
resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do art. 2o da Medida Provisória no
2.222, de 2001, poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto
o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.
Art. 4o Para efeito do disposto no § 3o do art. 2o da
Medida Provisória no 2.222, de 2001, quando houver transferência
de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da
mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante
transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa
jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante, nem mudança na
titularidade do plano;
II - a
transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade
aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora.
Art. 5o O
disposto no art. 4º da Medida
Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às
entidades abertas de previdência complementar, na hipótese de migração ou
transferência de planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 6o O
pagamento ou parcelamento na forma do art. 5o
da Medida Provisória no 2.222, de 2001, alcança, inclusive, os
débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:
I - a
processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na
legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
II - na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins)
incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma
estabelecida pelos §§ 5o
6o, inciso III, e 7o do art. 3o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3o do art. 5o da
Medida Provisória no 2.222, de 2001.
Art. 7o A desistência de ações judiciais referida no § 1o do art. 5o da
Medida Provisória no 2.222, de 2001, alcança, obrigatoriamente,
todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
§ 1o Para os fins do disposto no caput,
admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser
distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2o O pedido de conversão em renda ao juiz do feito
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir
o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3o O gozo do benefício e a correspondente baixa do
débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da
Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável
pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão
em renda.
§ 4o No caso do § 2o, a baixa do
débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3o,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5o Se o débito estiver parcialmente solvido ou em
regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o
valor consolidado remanescente.
§ 6o O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7o As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do
disposto neste artigo.
Art. 8o Deverão, também, ser objeto de desistência os
processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5o da Medida Provisória no
2.222, de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1o,
bem assim, no que couber, o disposto no art. 7o desta Lei.
Art. 9o As desistências referidas nos arts. 7o
e 8o poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de
fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo
estabelecido no caput do art. 5o
da Medida Provisória no 2.222, de 2001.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2002