Presidência
da República |
LEI No 8.123, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o montante de Cr$ 493.501.732.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o montante de Cr$ 304.376.038.000,00 (trezentos e quatro bilhões, trezentos e setenta e seis milhões, trinta e oito mil cruzeiros), a seguir discriminados:
I - crédito especial de Cr$ 181.965.507.000,00 (cento e oitenta e um bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros), destinado à aquisição de cotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, conforme Anexo I desta lei;
II - crédito suplementar de Cr$ 122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinado ao resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, conforme Anexo II desta lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - para o inciso I, gerados pela incorporação de parte do Empréstimo Compulsório de que trata o Decreto-Lei n° 2.288, de 1986, depositado junto ao Banco Central do Brasil; e
II - para o inciso II, gerados pelo resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional.
Art. 3° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, crédito especial no valor de Cr$ 185.097.033.000,00 (cento e oitenta e cinco bilhões, noventa e sete milhões, trinta e três mil cruzeiros), conforme Anexo III desta lei, a seguir discriminado:
I - Cr$ 122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinados ao resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional;
II - Cr$ 59.554.976.000,00 (cinqüenta e nove bilhões, quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil cruzeiros), para subscrição de debêntures das Centrais Elétricas S.A. - ELETRO0BRÁS;
III - Cr$ 1.047.353.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para subscrição de ações da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
IV - Cr$ 834.173.000,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, cento e setenta e três mil cruzeiros), para financiamento a pequenas e médias empresas; e
V - Cr$ 1.250.000.000,00 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para aumento de capital de empresas que fazem parte da carteira do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - Fundo Nacional de Desenvolvimento, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.028.661.000,00 (quatro bilhões, vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e um mil cruzeiros), conforme Anexo IV desta lei.
Art. 5° Os recursos necessários à execução da programação citada nos arts. 3° e 4° decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminado no Anexo V desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 20.12.1990
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