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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990.

Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

    Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos

  Cr$ mil
Especificação Valor
Presidente da República 4.182.669
Ministério da Aeronáutica 6.434.852
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 5.856.754
Ministério da Infra-Estrutura 465.833.123
Ministério da Educação 118.468
Ministério do Exército 1.876.032
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 93.618.023
Ministério da Justiça 182.945
Ministério da Marinha 5.000
Ministério da Saúde 501.786
Ministério da Trabalho e da Previdência Social 2.656.165
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90) 6.680.251
Total 587.946.068

Art. 2º. As fontes de receita, destinadas à cobertura da despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

  Cr$ mil
Especificação valor
Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo 468.321.088
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 59.327.697
- Do Tesouro 15.786.692
- Demais 43.541.005
Operações de Crédito de Longo Prazo 60.297.283
- Internas 24.541.496
- Externas 35.755.787
Total 587.946.068

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e

II - abrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta Lei.

Art. 6º. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.10.1990

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