Presidência
da República |
LEI No 8.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990.
Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos
Cr$ mil | |
Especificação | Valor |
Presidente da República | 4.182.669 |
Ministério da Aeronáutica | 6.434.852 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 5.856.754 |
Ministério da Infra-Estrutura | 465.833.123 |
Ministério da Educação | 118.468 |
Ministério do Exército | 1.876.032 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 93.618.023 |
Ministério da Justiça | 182.945 |
Ministério da Marinha | 5.000 |
Ministério da Saúde | 501.786 |
Ministério da Trabalho e da Previdência Social | 2.656.165 |
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90) | 6.680.251 |
Total | 587.946.068 |
Art. 2º. As fontes de receita, destinadas à cobertura da despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ mil | |
Especificação | valor |
Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo | 468.321.088 |
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido | 59.327.697 |
- Do Tesouro | 15.786.692 |
- Demais | 43.541.005 |
Operações de Crédito de Longo Prazo | 60.297.283 |
- Internas | 24.541.496 |
- Externas | 35.755.787 |
Total | 587.946.068 |
Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e
II - abrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta Lei.
Art. 6º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.10.1990
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