Presidência
da República |
LEI Nº 8.671, DE 6 DE JULHO DE 1993.
Cria cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oitenta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atender à composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 9ª, 10ª, 12ª e 15ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes no Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Salvador, Curitiba, Brasília, Florianópolis e Campinas, respectivamente.
Art. 2º Os cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria serão providos através de concurso público de provas e títulos e serão distribuídos nas respectivas Procuradorias Regionais, por ato do Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 3º São criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho, cem cargos da Categoria de Técnico da Carreira de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público da União - MPU, em conformidade com a Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992, a serem providos por concurso público.
Art. 4º São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Ministério Público do Trabalho, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de acordo com Anexo I desta Lei, os quais serão preenchidos mediante designação do Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei.
Art. 5º São criadas no Quadro do Ministério Público do Trabalho as Funções Gratificadas e Gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 6º O cargo de Secretário Regional, código DAS-101.1, passa a ter o código DAS-101.2, na forma constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 7º São transformados em cargos de Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.1, as atuais Funções Gratificadas atribuídas aos Chefes de Seção, conforme consta do Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Não poderão ser designados, a qualquer título, para cargos em comissão da administração do Ministério Público do Trabalho, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores em atividade, ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no quadro funcional mediante concurso público.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993
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