Presidência
da República |
LEI No 8.416, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São criadas cinqüenta e cinco Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, assim distribuídas: cinqüenta e três na Seção Judiciária de São Paulo e duas na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° São criados no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região os cargos constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Haverá em cada Vara um cargo de Juiz Federal e um Juiz Federal Substituto.
Art. 3° Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, e os de Juiz Federal Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e títulos (art. 93 da Constituição Federal), organizado na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 4° Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, na mesma Seção ou Região, mediante requerimento dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, que submeterá o pedido à apreciação do Plenário, nos termos do que dispuser o Regimento Interno.
§ 1° Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de vinte dias, contados da publicação do edital que comunicar a vacância dos cargos.
§ 2° O provimento dos cargos só se fará após esgotado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 5° São criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, os cargos constantes do Anexo II desta lei.
Art. 6° Cabe ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região prover os demais atos necessários à execução desta lei, inclusive quanto ao prazo para instalação, localização e nomeação ordinária das Varas criadas.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 27.4.1992
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