Presidência
da República |
LEI No 8.235, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São criados, nos Quadros de Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, 186 (cento e oitenta e seis) cargos, assim distribuídos:
I - 58 ( cinqüenta e oito) para a 1ª Região;
II - 35 (trinta e cinco) para a 2ª Região;
III - 35 (trinta e cinco) para a 3ª Região;
IV - 31 (trinta e um) para 4ª Região; e
V - 27 (vinte e sete) 5ª Região.
Parágrafo único. Cabe a cada Tribunal Regional Federal proceder à redistribuição dos cargos, de modo que, em cada vara, haja um cargo de Juiz Federal e um de Juiz Federal Substituto.
Art. 2º O provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição Federal e na forma estabelecida em seus regimentos internos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 20.9.1991
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