Presidência
da República |
LEI No 8.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 2º Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta lei.
Art. 3º AS despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991
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