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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.775, DE 16 DE  JUNHO DE 1989.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 591.497.680,00 em favor do Ministério da Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, créditos suplementares até o limite de NCz$ 472.235.352,00 (quatrocentos e setenta e dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzados novos) para reforço da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, nos valores ali indicados.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, créditos especiais até o limite de NCz$ 119.262.328,00 (cento e dezenove milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito cruzados novos) para atendimento da programação constante dos Anexos IV e V desta Lei, nos valores ali indicados.

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são os seguintes:

I - para a programação constante dos Anexos I e IV, receitas decorrentes de:

a) Convênios com Órgãos Federais - Tesouro: NCz$ 270.710.966,00 (duzentos e setenta milhões, setecentos e dez mil, novecentos e sessenta e seis cruzados novos);

b) Convênios com Órgãos Federais - Outras Fontes: NCz$ 20.685.963,00 (vinte milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e três cruzados novos);

c) Convênios com Órgãos não Federais: NCz$ 29.353.431,00 (vinte e nove milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e trinta e um cruzados novos);

d) Diretamente Arrecadados - Outras Fontes: NCz$ 5.550.184,00 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta mil, cento e oitenta e quatro cruzados novos);

e) Operações de Crédito Internas - em Moeda: NCz$ 1.186.056,00 (um milhão, cento e oitenta e seis mil e cinqüenta e seis cruzados novos);

f) Operações de Crédito Externas - em Moeda: NCz$ 21.520.200,00 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte mil e duzentos cruzados novos);

g) Saldos de Exercícios Anteriores - Operações de Crédito: NCz$ 2.854.820,00 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e vinte cruzados novos);

h) Programas Especiais (PIN e PROTERRA): NCz$ 14.192,00 (quatorze mil, cento e noventa e dois cruzados novos);

i) Outros Recursos de Encargos Gerais da União: NCz$ 1.995.101,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, cento e um cruzados novos);

j) Recursos Diversos: NCz$ 101.471.422,00 (cento e um milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois cruzados novos);

k) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: NCz$ 94.416.280,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta cruzados novos);

l) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Salário Educação: NCz$ 92.198,00 (noventa e dois mil, cento e noventa e oito cruzados novos);

m) Fundo de Investimento Social: NCz$ 5.406.141,00 (cinco milhões, quatrocentos e seis mil, cento e quarenta e um cruzados novos);

II - para a programação constante do Anexo II, recursos resultantes de cancelamento de dotações, conforme o Anexo III desta Lei: NCz$ 14.426.856,00 (quatorze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos);

III - para a programação constante do Anexo V, recursos resultantes de cancelamento de dotações, conforme o Anexo VI desta Lei: NCz$ 21.813.870,00 (vinte e um milhões, oitocentos e treze mil, oitocentos e setenta cruzados novos).

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, para o exercício de 1989, créditos suplementares com o objetivo de incluir os recursos oriundos de convênios entre Órgãos Federais, inclusive aqueles decorrentes de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, mantendo inalterados os objetivos e metas da programação aprovada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1989

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